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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.007242-9/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : OTAVIO COBERLLINI
ADVOGADO : Bernadete Lermen Jaeger
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº
9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1.A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2.Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3.Comprovado o ercício de atividade especial, com a devida conversão pelo fator 1,40, devem os períodos assim considerados ser
somados ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço integral até 16-12-98, assim como direito à aposentadoria por tempo de contribuição, integral,
até 28-11-99 ou até a DER. A autarquia previdenciária, por ocasião da implementação do benefício, deverá optar por aquele que seja
mais benéfico ao autor, assim considerado o que outorgar maior renda mensal na data em que providenciada a simulação preparada
pelo INSS.
4. Para fins de atualização, deve ser aplicado o IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e
6º, da Lei nº 8.880/94, desde o vencimento de cada parcela. Omissão que se supre.
5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão da sentença, e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.