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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032393-2/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : MÁRCIO ANDRÉ BACKES
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
6PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM FOLHA. AUTONOMIA
DA VONTADE. INEXISTE AFRONTA AO DIREITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS.
O agravante comprometeu-se, por livre e espontânea vontade, a resgatar mensalmente, por desconto em folha, uma parcela de suas
dívidas, havendo disponibilizado parte de seus salários.
Não há falar em afronta ao direito de disponibilização salarial e, tampouco, à natureza alimentar dos salários tendo em vista que o
comprometimento salarial e a forma de pagamento decorreram da decisão do próprio agravante.
Para evitar a inscrição em cadastros restritivos de crédito, firmou-se a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que é indispensável se ter, concomitantemente, a presença de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a
existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que,
sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao
prudente arbítrio do magistrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.