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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.01.000838-7/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO S/A
ADVOGADO : Romeu Saccani
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA .
Posição de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que se há débito definitivamente constituído contra o contribuinte e ainda não
ajuizado, é-lhe assegurado o direito de oferecer caução, antecipando a futura penhora de bens, de forma a obter certidão positiva de
débitos com efeito de negativa. O oferecimento de caução em medida cautelar equipara-se à penhora consolidada em eução
fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.