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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027469-6/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : LUISA DE SOUZA
ADVOGADO : Carlos Duarte Junior e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Eder Mauricio Pezzi Lopez e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. FUNÇÃO
DIRIGENTE NO PROCESSO.
A prova, livremente apreciada, dirige-se ao convencimento do juízo, cabendo ao magistrado, em sua função dirigente no processo,
fazer com que se produza a prova necessária ao seu convencimento, devendo indeferir meios de prova e quesitos impertinentes (art.
125, II c/c 131, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.