—————————————————————-
00017 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.029239-2/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : JURANDIR GONCALVES PACHECO – SUCESSAO
ADVOGADO : Matheu da Silva Tavares Gomes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PARA URV.
1. Segundo a Súmula 63 deste Regional, “Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando
matéria constitucional.”
2. Consoante precedentes desta Corte, seguindo decisão do Plenário do Egrégio STF, a utilização dos valores nominais na fórmula
de conversão dos benefícios para URV não representa ofensa à garantia constitucional de preservação do valor real.
3. Incabível a restituição de valores recebidos a título de revisão da conversão para URV, de vez que o foram por força de decisão
judicial transitada em julgado e induvidosa a boa-fé da parte beneficiária. A decisão da rescisória, destarte, há de produzir efeitos ex
nunc, de modo a estancar apenas o pagamento das diferenças a partir da decisão antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, ressalvada a impossibilidade de restituição de valores eventualmente
recebidos pela parte ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.