TRF4

TRF4, 00017 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.029239-2/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/11/2008

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00017 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.029239-2/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REU : JURANDIR GONCALVES PACHECO – SUCESSAO

ADVOGADO : Matheu da Silva Tavares Gomes

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PARA URV.

1. Segundo a Súmula 63 deste Regional, “Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando

matéria constitucional.”

2. Consoante precedentes desta Corte, seguindo decisão do Plenário do Egrégio STF, a utilização dos valores nominais na fórmula

de conversão dos benefícios para URV não representa ofensa à garantia constitucional de preservação do valor real.

3. Incabível a restituição de valores recebidos a título de revisão da conversão para URV, de vez que o foram por força de decisão

judicial transitada em julgado e induvidosa a boa-fé da parte beneficiária. A decisão da rescisória, destarte, há de produzir efeitos ex

nunc, de modo a estancar apenas o pagamento das diferenças a partir da decisão antecipatória.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, ressalvada a impossibilidade de restituição de valores eventualmente
recebidos pela parte ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.029239-2/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-acao-rescisoria-no-2003-04-01-029239-2-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-11-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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