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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.015687-5/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : ASSOCIACAO ALIRIO PFIFFER
ADVOGADO : Fabio Artigas Grillo e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. ENTIDADE
DE FINS FILANTRÓPICOS. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS.
1. A contribuição para o PIS foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 239, que destinou o produto de sua
arrecadação a financiar o programa do seguro-desemprego – que se inclui no âmbito da previdência social (art. 201, IV, CF) – razão
pela qual está abrangida pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
2. A Corte Especial deste Tribunal considerou constitucional o art. 55 da Lei nº 8.212/91 no julgamento do Incidente de Argüição de
Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.00.005645-6, entendendo que inexiste óbice à disposição infraconstitucional da matéria
versada no § 7º do art. 195 da Constituição Federal por meio de lei ordinária.
3. A entidade que não preenche os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 não faz jus à imunidade relativa às contribuições
sociais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.