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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028719-8/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : ELCATUR CAMBIO E TURISMO LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INFRAÇÃO À
LEI.
1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do
direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato ocial ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da
administração.
2. O pedido de redirecionamento ao sócio administrador deve ser motivado por situação fática que caracterize indício de atuação
dolosa ou irregular. O pleito deverá apresentar, como causa de pedir, situação concreta que, em tese, configure ato ilícito, a justificar
a responsabilidade solidária do terceiro.
3. Havendo indício da prática de crime contra o Sistema Financeiro, resta caracterizada a infração à lei, impondo-se autorizar a
integração dos sócios administradores ao pólo passivo da eução, com a inversão do ônus da prova, cabendo aos eutados a
demonstração, em embargos, da eventual inexistência de causa suficiente para a responsabilização aqui vislumbrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento em parte ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.