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00021 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2006.70.02.010489-7/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : JOAO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
De acordo com a orientação adotada pela 4ª Seção da Corte, aplica-se o princípio da insignificância nos crimes de
contrabando/descaminho quando o valor do tributo iludido não eder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar provimento aos embargos infringentes para rejeitar a denúncia, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2008.