TRF4

TRF4, 00021 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2006.70.02.010489-7/PR, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz , Julgado em 04/09/2008

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00021 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2006.70.02.010489-7/PR

RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE : JOAO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.

De acordo com a orientação adotada pela 4ª Seção da Corte, aplica-se o princípio da insignificância nos crimes de

contrabando/descaminho quando o valor do tributo iludido não eder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar provimento aos embargos infringentes para rejeitar a denúncia, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2006.70.02.010489-7/PR, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz , Julgado em 04/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-embargos-infringentes-e-de-nul-em-rccr-no-2006-70-02-010489-7-pr-relator-des-federal-paulo-afonso-brum-vaz-julgado-em-04-09-2008/ Acesso em: 16 dez. 2024
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