TRF4

TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.003723-0/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/14/2008

—————————————————————-

00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.003723-0/SC

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin

APELADO : VALMIRO PEDRO DA SILVA

ADVOGADO : Carlos Rodrigues Barzan

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE PARCIAL DA RESERVA MATEMÁTICA.

APOSENTAÇÃO. LEI N.º 7.713/88. LEI N.º 9.250/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Na vigência da Lei 7713/88, as contribuições dos participantes de planos de previdência privada foram tributadas na fonte, já que

se tratava de aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, ajustando-se perfeitamente às disposições do art. 43 do CTN. Sob a

égide da Lei nº 9.250/95, os benefícios desses planos também constituem renda (art. 35) e, por isso mesmo, sofrem a retenção do IR

na fonte. Assim, não existe o alegado bis in idem, simplesmente porque ninguém tem direito adquirido a um determinado regime

jurídico. A mudança de orientação da lei com relação à tributação das contribuições no decorrer do tempo (isentando-as ou

tributando-as) não tem reflexo jurídico na incidência do IR sobre os benefícios, porque se trata de fatos geradores distintos: em um

deles a incidência recaiu sobre as contribuições vertidas pelo participante ao plano (Lei 7713/88); noutro, a imposição tributária

alcança, diferentemente, os benefícios auferidos (Lei 9.250/95). As entidades fechadas de previdência privada são sociedades civis

com patrimônio próprio. Todas as contribuições vertidas pelos participantes e pelas patrocinadoras, bem como o resultado dos

investimentos, pertencem à pessoa jurídica da entidade. Não existem quotas-partes individuais e as reservas técnicas não são

patrimônio do participante. Há apenas um direito obrigacional (de garantir um benefício futuro) entre os participantes e a entidade e

apenas para tanto – garantia do benefício – presta-se o patrimônio global da entidade, o que autoriza concluir que não há obrigatória

equivalência entre o valor vertido pelo participante e o seu futuro benefício. 2. A Lei nº 7713/88 condicionava a isenção do IR sobre

os rendimentos percebidos pelos participantes de planos de previdência privada fechada “relativamente ao valor correspondente às

contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da

entidade tenham sido tributados na fonte”, condição resolutória que se implementou apenas com o advento do Regime Especial de

Tributação (RET) editado pela Medida Provisória nº 2.222, de 05-09-2001, tendo início, a partir desse marco temporal, a fluência do

prazo prescricional de cinco anos para a repetição do indébito. 3. A parte autora tem direito à dedução, da base de cálculo do IR, das

contribuições recolhidas pelo participante (e somente por ele), na vigência da Lei 7713/88, devendo valer-se, para tanto, dos

mecanismos próprios da legislação do IRPF. 4. A situação/solução não se altera quando se trata de aposentação com resgate

denominado de “renda antecipada”, à semelhança do que ocorre nos casos de migração de plano. Apenas há falar de resgate (no

sentido próprio) quando ocorre o desligamento do plano antes da implementação dos requisitos necessários à percepção de benefício

(aposentadoria). Esta Turma (AC nº 2003.71.00.015854-3/RS, Rel. Des. João Surreaux Chagas, j. 22/02/2005) já decidiu que deve

ser afastada a incidência do IR sobre o valor do resgate denominado

enda antecipada, respeitada a proporção das contribuições

recolhidas pela parte autora no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. 5. Correção monetária desde o pagamento indevido

(Súmula 162 do STJ) pelos seguintes índices: OTN/BTN/BTNF, INPC, UFIR e SELIC, este último incidente a partir de janeiro de

1996 e inacumulável com qualquer outro índice atualizatório, por conter juros. 6. Verba honorária fia em R$ 1.000,00 (um mil

reais), a ser suportada na proporção de 2/5 pela autora e 3/5 pela União, compensando-se até onde se eqüivalerem. 7. Tendo em vista

a sucumbência de ambas as partes, a autora arcará com 2/5 das custas e a União ressarcirá a esta o valor de 3/5 daquelas adiantadas

initio litis.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.003723-0/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-apelacao-civel-no-2004-72-00-003723-0-sc-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile