TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040992-9/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/22/2008

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040992-9/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : MARGARIDA DE MOURA

ADVOGADO : Rogerio de Bortoli Keller e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.

1. Não é empecilho à concessão do benefício de aposentadoria por idade eventual perda da qualidade de segurado, na data do

requerimento, caso já conte com o tempo de contribuição correspondente para o efeito de carência. 2. Inviável, no caso, a concessão

do benefício, porquanto não foi atingida a carência necessária, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040992-9/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2005-04-01-040992-9-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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