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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025870-8/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : LEONILDO PASTORELLO
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS .
A decretação da indisponibilidade de bens , por ser medida extrema de intervenção no patrimônio do devedor, é adotável apenas no
caso de não haver outra forma possível de garantir a dívida, sendo necessária, para seu deferimento, a comprovação clara, a cargo do
eqüente, da inexistência de outros bens móveis, imóveis ou veículos passíveis de penhora.
Existindo comprovação do esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis em nome do eutado, mostra-se razoável a
decretação da indisponibilidade de seus bens, nos termos do artigo 185-A do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.