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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003337-6/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DAIZI FELIZBINO ZANELATO
ADVOGADO : Mauro Felippe
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.
MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal edente a 60 salários mínimos. 2.
Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o
ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. O marco inicial
do benefício deve ser fio à data de entrada do requerimento administrativo, consoante o disposto no art. 49, II, da Lei de
Benefícios. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer
o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.