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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028831-2/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : ARRAYANES PRODUTOS HIGIENICOS IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Nelson Lacerda da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Maria Beatriz Scaravaglione
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
NA BUSCA DE BENS PENHORADOS. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA.
1. A penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 185-A do CTN, por se constituir em medida epcional, que implica incursão
em esfera acobertada pela proteção à privacidade, pressupõe o encerramento das diligências em busca de bens penhoráveis do
devedor.
2. Tendo sido esgotadas as medidas pelo credor, não tendo havido indicação oportuna de bens à penhora pelo devedor, e não se
podendo afastar a potencialidade da medida de indisponibilização de ativos no caso concreto, deve ser ela intentada.
3. Conquanto possível a efetivação de penhora sobre o faturamento líquido mensal da empresa, considerando o elevado valor da
dívida e a ausência de elementos contábeis, inviável a substituição da penhora de ativos pela constrição do faturamento, nada
obstando, porém, que na origem, o juízo da eução a determine, com vistas à garantia integral da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.