—————————————————————-
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.056202-1/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
AGRAVADO : CASA DE SAUDE SANTANA DO LIVRAMENTO S/A
ADVOGADO : Luz Mary Suarez Alonso e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSÁRIA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS.
1. A penhora sobre o percentual do faturamento da empresa, como se sabe, é possível em caráter epcional, após a tentativa
frustrada de constrição de outros bens.
2. Não demonstrada essa circunstância nos autos e não tendo sido descartada a possibilidade de a penhora vir a recair sobre o
faturamento, caso não existam outros bens passíveis de penhora, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.