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00019 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.00.047776-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
APELANTE : JOSE AMERICO FAGUNDES MACHADO
ADVOGADO : Ana Clara da Rosa Alves e outros
APELADO : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPASSE DE DADOS RELATIVOS À CPMF PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA.SIGILO BANCÁRIO.
O acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo de procedimento fiscal
regularmente instaurado, não afronta, a priori, os direitos e garantias individuais de inviolabilidade da intimidade, da vida privada,
da honra e da imagem das pessoas e de inviolabilidade do sigilo de dados, assegurados no art. 5º, incisos X e XII, da CF/88,
conforme entendimento sedimentado no tribunal.
No plano infraconstitucional, a legislação prevê o repasse de informações relativas a operações bancárias pela instituição financeira
à autoridade fazendária, bem como a possibilidade de utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo
tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento do crédito tributário
porventura existente (Lei 8.021/90, Lei 9.311/96, Lei 10.174/2001, Lei complementar nº 105/2001).
As disposições da Lei 10.174/2001 relativas à utilização das informações da CPMF para fins de instauração de procedimento fiscal e
lançamento relacionados a outros tributos restringem-se aos fatos geradores ocorridos posteriormente à edição da lei, sob pena de
violação ao princípio da irretroatividade, segundo o entendimento majoritário da Primeira Seção deste Tribunal (EIAC nº
2002.04.01.002515-4, Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida, DJU de 11-12-2002, p. 847).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, vencido o Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.