—————————————————————-
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.009111-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : RECOCHAVES REPRESENTACOES LTDA/
ADVOGADO : Andiara Portantiolo Conceicao e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Glenio Luis Lobo Centeno
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO DE TÍTULO PAGO. APONTE
DE TÍTULO.
1. No caso, restou incomprovada a efetivação do protesto.
2. O mero aponte do título, em se tratando de pessoa jurídica, não enseja dano moral, não tendo o condão de, por si, prejudicar a
imagem e a honra objetiva da empresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.