TRF4

TRF4, 00019 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.028065-9/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/23/2007

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00019 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.028065-9/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

AGRAVANTE : ALEXANDRE COLNAGHI

ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

INTERESSADO : COLNAGHE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA

ADVOGADO : Antonio Carlos Brasil Fioravante Pieruccini

INTERESSADO : JORGE ALBERTO GARCES COLNAGHER – ESPOLIO

ADVOGADO : Jose Machado de Oliveira

: Flavio Zanetti de Oliveira

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A entrega da declaração de rendimentos pelo contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando a instauração de

procedimento administrativo para eução judicial do débito. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial, incidindo a partir da

entrega da DCTF o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário delineado no artigo 174 do Código

Tributário Nacional.

No caso concreto, os tributos em cobrança ocorreram por declaração, consoante evidenciado nas CDAs que consubstanciaram os

feitos eutivos. Apresentada a eção de pré-eutividade, a Fazenda Nacional manifestou-se nos autos de origem e não

levantou qualquer causa suspensiva ou interruptiva dos débitos. Assim, o que aqui deve ser considerado, para fins de análise da

ocorrência ou não da prescrição é o termo a quo – data da entrega da declaração – e o termo ad quem – citação da eutada – marco

interruptivo do prazo prescricional na dicção do § único, I, do art. 174 do CTN (na redação anterior à LC nº 118/05).

Desse modo, por não ter ocorrido o transcurso de prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, devem as

euções prosseguir, com a regularização da representação processual do pólo passivo por meio do espólio do representante legal

da eutada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.028065-9/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-agravo-no-ai-no-2007-04-00-028065-9-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 11 jul. 2026
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