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00019 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.028065-9/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : ALEXANDRE COLNAGHI
ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : COLNAGHE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO : Antonio Carlos Brasil Fioravante Pieruccini
INTERESSADO : JORGE ALBERTO GARCES COLNAGHER – ESPOLIO
ADVOGADO : Jose Machado de Oliveira
: Flavio Zanetti de Oliveira
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A entrega da declaração de rendimentos pelo contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando a instauração de
procedimento administrativo para eução judicial do débito. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial, incidindo a partir da
entrega da DCTF o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário delineado no artigo 174 do Código
Tributário Nacional.
No caso concreto, os tributos em cobrança ocorreram por declaração, consoante evidenciado nas CDAs que consubstanciaram os
feitos eutivos. Apresentada a eção de pré-eutividade, a Fazenda Nacional manifestou-se nos autos de origem e não
levantou qualquer causa suspensiva ou interruptiva dos débitos. Assim, o que aqui deve ser considerado, para fins de análise da
ocorrência ou não da prescrição é o termo a quo – data da entrega da declaração – e o termo ad quem – citação da eutada – marco
interruptivo do prazo prescricional na dicção do § único, I, do art. 174 do CTN (na redação anterior à LC nº 118/05).
Desse modo, por não ter ocorrido o transcurso de prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, devem as
euções prosseguir, com a regularização da representação processual do pólo passivo por meio do espólio do representante legal
da eutada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
