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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037024-7/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ANA XAVIER DE MACEDO e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA e outro
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997.
1. São devidos honorários advocatícios em eução de título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por Sindicatos ou
Associações, não incidindo no caso o disposto no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997 (Súmula nº 345 do e. STJ).
2. Honorários advocatícios fios em 5% sobre o valor devido na eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.