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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003317-0/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ARI BROERINNG e outro
ADVOGADO : Fulvio Borges Sobrinho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ITR. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 1.569/77. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da eução fiscal, deve ser reconhecida a
prescrição.
3. É inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77, que contempla hipótese de suspensão do prazo
prescricional, sem correspondente lei complementar (TRF4, Corte Especial, Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº
2002.71.11.002402-4/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.