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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005147-7/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : COMPENSADOS V J LTDA/
ADVOGADO : Walter Toffoli
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. IRPJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. HONORÁRIOS.
1. Deve ser tida por interposta a remessa oficial, por envolver a lide direito cujo valor ede a sessenta salários mínimos, nos
termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n.º 10.352/2001, em vigor desde 27.03.2002.
2. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
3. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há
falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
4. Decorrido período maior que cinco anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da eução, deve ser reconhecida a
prescrição.
5. Sentença mantida por fundamento diverso.
6. Honorários majorados para 10% sobre o valor da causa, em atenção aos critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e à
jurisprudência desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União à remessa oficial considerada interposta e dar provimento à
apelação da embargante, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.