—————————————————————-
00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.02.000233-4/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : MOVEIS GAUDENCIO LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Antonio Felkl Kummel e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.136/149
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração se não há no acórdão obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual se
deveria ter pronunciado. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98
do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.