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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.051218-2/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA DA LUZ DE BASTOS
ADVOGADO : Arni Deonildo Hall e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO.
Não tem direito à aposentadoria por idade, como trabalhadora rural em regime de economia familiar, aquela que contrata
mão-de-obra assalariada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Loraci Flores de Lima, não conhecer da remessa oficial; conhecer em parte da
apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.