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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023906-4/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : FERNANDO ANTONIO SOZO
ADVOGADO : Armindo Jose Corso e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Jocemar Miguel Baroni
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE RESTRITA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. ART. 204, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CTN. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §5º E INCISOS, DA LEI Nº 6.830/80. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DOS SÓCIOS CONFIGURADA. NOME DOS SÓCIOS NA CDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O uso da eção de pré-eutividade é restrito às matérias que podem ser apreciadas de oficio pelo juiz, independentemente da
dilação probatória, não servindo para substituir os embargos à eução. Admite-se o incidente quando se estiver diante de vício
aferível de plano, que torne nulo o título eutivo ou a própria eução, ou inexigível o crédito inscrito no título, sendo
dispensáveis, nesse caso, a garantia do juízo e a oposição dos embargos do devedor. Contudo, é indispensável que o vício indicado
apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação
probatória.
2. Conforme o art. 204, caput e parágrafo único, do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, o
que só pode ser afastado por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
3. No caso concreto, pela simples visualização do titulo verifica-se que este se encontra íntegro e perfeito, estando presentes os
requisitos do art. 2º, § 5º e incisos, da Lei nº 6.830/80.
4. A presença do nome dos sócios na CDA é mero apontamento à Fazenda Nacional para um eventual redirecionamento. Em
hipótese alguma, esta circunstância poderá implicar em responsabilização automática do mesmo. No caso concreto, o INSS
direcionou a eução fiscal contra a empresa e os sócios, porque estes constavam na CDA, configurando-se, assim, a ilegitimidade
passiva dos ultimos.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para eluir os sócios do pólo passivo da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.