TRF4

TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023906-4/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007

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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023906-4/RS

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE : FERNANDO ANTONIO SOZO

ADVOGADO : Armindo Jose Corso e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Jocemar Miguel Baroni

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

ADMISSIBILIDADE RESTRITA. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. ART. 204, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO,

DO CTN. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §5º E INCISOS, DA LEI Nº 6.830/80. ILEGITIMIDADE

PASSIVA DOS SÓCIOS CONFIGURADA. NOME DOS SÓCIOS NA CDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O uso da eção de pré-eutividade é restrito às matérias que podem ser apreciadas de oficio pelo juiz, independentemente da

dilação probatória, não servindo para substituir os embargos à eução. Admite-se o incidente quando se estiver diante de vício

aferível de plano, que torne nulo o título eutivo ou a própria eução, ou inexigível o crédito inscrito no título, sendo

dispensáveis, nesse caso, a garantia do juízo e a oposição dos embargos do devedor. Contudo, é indispensável que o vício indicado

apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação

probatória.

2. Conforme o art. 204, caput e parágrafo único, do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, o

que só pode ser afastado por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

3. No caso concreto, pela simples visualização do titulo verifica-se que este se encontra íntegro e perfeito, estando presentes os

requisitos do art. 2º, § 5º e incisos, da Lei nº 6.830/80.

4. A presença do nome dos sócios na CDA é mero apontamento à Fazenda Nacional para um eventual redirecionamento. Em

hipótese alguma, esta circunstância poderá implicar em responsabilização automática do mesmo. No caso concreto, o INSS

direcionou a eução fiscal contra a empresa e os sócios, porque estes constavam na CDA, configurando-se, assim, a ilegitimidade

passiva dos ultimos.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para eluir os sócios do pólo passivo da eução.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023906-4/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-023906-4-rs-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-silva-avila-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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