—————————————————————-
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.005332-1/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE :
ASSOCIACAO DE PRODUTORES DE ALCOOL E ACUCAR DO ESTADO DO PARANA –
ALCOPAR e outro
ADVOGADO : Shiguemassa Iamasaki e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO. LEIS NºS 7.787/89, 8.212/91, 8.213/91 E 8.315/91. PRESCRIÇÃO.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08.06.2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 09.06.2005, submete-se a prescrição qüinqüenal às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo
esta a hipótese dos autos.
3. A contribuição ao INCRA, originária da contribuição instituída no §4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55, com a modificação do art. 35,
§2º, item VIII, da Lei nº 4.863/65, cuja finalidade específica é o atendimento dos projetos relacionados com a reforma agrária e a
promoção do desenvolvimento rural, permaneceu exigível após a edição da Lei nº 7.787/89, que suprimiu o PRORURAL (programa
de seguridade social do trabalhador rural), até porque este diploma legal em nenhum momento fez referência à supressão do
adicional de 0,2% destinado àquela autarquia.
4. A eção em questão não foi extinta com o advento das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, pois é contribuição de intervenção no
domínio econômico e não contribuição para o custeio da seguridade social, eis que instituída pela União por força do art. 149 da CF
como instrumento de sua atuação no segmento específico da atividade econômica atinente à política agrária.
5. Inexistência de referibilidade direta, na medida em que as pessoas compelidas ao seu recolhimento não são necessariamente os
seus beneficiários. A exigência desta contribuição, a qual beneficia diretamente toda a sociedade, pois destinada a custear programas
de colonização e reforma agrária, e mediatamente o sujeito responsável pelo seu recolhimento, encontra respaldo no princípio da
solidariedade, um dos pilares do sistema tributário nacional.
6. A instituição do SENAR pela Lei nº 8.315/91 não extinguiu a contribuição ao INCRA, pois a referida lei versou sobre matéria
diversa da contida na Lei nº 2.613/55 e nos Decretos-Leis nº 582/69 e nº 1.146/70. Não houve repasse das verbas tributárias do
INCRA ao SENAR, até porque não existe disposição legislativa expressa nesse sentido. O tributo trazido pela Lei nº 8.315/91 é
absolutamente autônomo e independente da contribuição ao INCRA.
7. Prejudicada a análise acerca da possibilidade de restituição dos valores recolhidos e de compensação dos créditos decorrentes dos
pagamentos indevidos com débitos oriundos da contribuição incidente sobre a folha de salários.
8. Condenação da autora ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa aos
réus.
9. Prequestionados os artigos 3º e 4º da LC nº 118/2005, 105, 106, I, 165 e 168 do CTN, 2º, 5º, XXXVI e 150, III, “a”, da CF/88.
10. Remessa oficial, apelo do INCRA e apelação do INSS providos, para julgar improcedente a ação e negar provimento à apelação
da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e do INCRA e negar provimento à apelação da
autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.