TRF4

TRF4, 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.058943-8/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 09/28/2007

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00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.058943-8/RS

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.342/351

INTERESSADO : IVETI LOURDES DIZZAS

ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quanto houver omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, não para rediscutir a tese

exposta no julgamento.

2. A jurisprudência vem admitindo sua utilização para fins de prequestionamento de matéria a ser resolvida no âmbito dos Tribunais

Superiores.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.058943-8/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-embargos-de-declaracao-em-embargos-infringentes-em-ac-no-2003-71-00-058943-8-rs-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 17 mar. 2026
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