—————————————————————-
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.058943-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.342/351
INTERESSADO : IVETI LOURDES DIZZAS
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quanto houver omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, não para rediscutir a tese
exposta no julgamento.
2. A jurisprudência vem admitindo sua utilização para fins de prequestionamento de matéria a ser resolvida no âmbito dos Tribunais
Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.
