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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.013779-6/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : CASA DE MODAS INFANTIS PORTO ALEGRE BEBE LTDA/
ADVOGADO : Carmen Kier Citrin e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DECLARAÇÃO DE TRIBUTOS. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DUPLICIDADE
DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. O Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, dispensou a formalidade do lançamento nos casos em que o contribuinte
comunica a existência de obrigação tributária, podendo o crédito fiscal ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução,
independentemente de qualquer procedimento administrativo. 2. Os créditos em cobrança estavam originalmente abrangidos pelo
SIMPLES, sendo posteriormente desmembrados em face da adesão ao REFIS. Não há duplicidade de cobrança em relação aos
mesmos períodos, pois embora coincidentes, referem-se a tributos e contribuições diversos. 3. A ta SELIC possui base legal
determinando sua incidência no campo tributário (Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo §
1.º do art. 161 do CTN. 4. “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a ta de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula 648 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.