TRF4

TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.15.001692-5/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 09/19/2007

—————————————————————-

00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.15.001692-5/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

APELANTE : JR SOMMER REPRESENTACOES LTDA/ e outros

ADVOGADO : Gerson Luis B. Daniel e outro

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Karin Wietzke Brodbeck e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS. TAXA DE RENTABILIDADE. SEGURO DE

CRÉDITO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1. Afora os numerus clausus do art. 4º do Decreto nº 22.626/33, aplica-se a Súmula nº 121 do STF: “É vedada a capitalização

mensal de juros, ainda que expressamente convencionada”. Permitida, entretanto, a capitalização anual.

2. O art. 5º da Medida Provisória 2.170/36 (reedição da MP 1.963/17), autorizativo da capitalização mensal, foi declarado

inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS, DJU

08/09/2004).

3. Quanto ao limite percentual dos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,

não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,

a disciplina dos juros. Súmula n.° 648 do STF.

4. Verificada a existência conjunta de preceitos legais válidos, qual seja a Lei 4.595/64 e a Lei 10.406/02 (Novo Código Civil),

deve-se considerar a diferença entre mútuo com finalidade econômica bancário e civil. Em relação a este, aplicáveis integralmente as

normas do CC/02. Em relação ao mútuo bancário, realizado por intermédio de instituição financeira, deve-se observar a lei especial

no que tange aos juros remuneratórios. Inaplicáveis, então, os arts. 406 e 591 do Código Civil.

5. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios previstos para a

situação de inadimplência, inclusive ta de rentabilidade, eis que incompatíveis. Exigível a comissão de permanência, inexigíveis

todos os demais encargos.

7. A compensação dos honorários advocatícios fios em sentença cujo resultado indica sucumbência recíproca não viola o

Estatuto da Advocacia.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.15.001692-5/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 09/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-apelacao-civel-no-2006-71-15-001692-5-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-09-19-2007/ Acesso em: 21 dez. 2024
Sair da versão mobile