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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.02.002930-0/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VITORIA GAIDA
ADVOGADO : Valdemir Jose Tochetto e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSTA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.
1. Hipótese de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois proferida quando em vigor a disciplina contida na MP nº 1.561-1,
de 17 de janeiro de 1997, convertida na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, a qual estendeu às Autarquias a aplicação do disposto
no art. 475, caput, e inciso II, do CPC.
2. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
4. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
5. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº
8.213/91, a contar do requerimento administrativo.
7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Suprida, de ofício, a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal
pelo seu pagamento.
9. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença, deferir o pedido de tutela antecipada, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.