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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037924-0/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : EDEMAR IARGAS e outro
ADVOGADO : Gilberto Adriane da Silva
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cristiana Napoli Madureira da Silveira e outros
INTERESSADO : OBJETUS DESENHO INDL/ LTDA/ e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PENHORA DA PARTE
COMERCIAL PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR.
Diante da independência da edificação comercial em prédio que também abriga uma porção residencial, adquirida sob forma
condominial, cabe a penhora da parte comercial na proporção da fração ideal de que é titular o devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.