—————————————————————-
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020490-6/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : C H VENTER
ADVOGADO : Elvio Henriqson
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outro
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
Efetuada a compensação no regime de lançamento por homologação (os próprios pedidos de compensação anteriormente existentes
foram convertidos em declaração de compensação com efeitos imediatos), é considerado extinto o crédito tributário, não havendo
que se exigir homologação expressa. Tal ato produz efeitos imediatos, só afastáveis mediante não-homologação expressa, salvo a
hipótese de compensações consideradas não-declaradas realizadas sob a égide da Lei 11.051/04.
Deve, então, ser concedida a liminar, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de considerar débitos na situações
acima referidas (parcelados, em eução garantida e suspensa por embargos ou compensados pelo contribuinte) como óbice à
expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.