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00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.012877-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : ADEMO FREITAS GIMENES e outro
ADVOGADO : Airton Tadeu Forbrig e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
A Lei nº 8.622/93, concedeu reajuste linear a todos os servidores, sendo que a Lei nº 8.627/93, além de estabelecer anexos,
indicando como deveriam ser feitos os reposicionamentos do pessoal civil, previu também que outros reposicionamentos poderiam
ocorrer, em até três padrões, ao passo que, em relação aos militares, fixou aumento para o vencimento-padrão no percentual de
28,86%.
Referido aumento diferenciado foi estendido a todos os servidores civis, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF, no no qual ficou assentada a compensação
do índice de 28,86¨% em relação aos reposicionamentos já determinados pelos anexos da Lei nº 8.627/93.
É ônus do embargante a comprovação de suas alegações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.