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00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1999.72.05.008005-4/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Regiane Maria Soprano Moresco e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MERCADORIAS IMPORTADAS. REGRAS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA.
ORDEM SUCESSIVA DE APLICAÇÃO.
1. Os métodos de valoração aduaneira têm por objetivo determinar o valor de mercado, no país exportador, da mercadoria
importada, nas mesmas condições de venda em que se deu aquela em eme, devendo ser aplicados de forma sucessiva.
2. O art. 82 do Decreto nº 4.543/02 prevê que somente com base em parecer fundamentado poderá a autoridade administrativa
decidir pela impossibilidade de aplicação método do valor da transação.
3. Desde que observada a ordem de apuração do valor aduaneiro e haja detalhado procedimento de verificação física e documental
das mercadorias, é lícito à União fir a base de cálculo do imposto de importação com base em pautas de valores mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.