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00018 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.70.00.069817-8/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : MAURICIO ESTEFANO PERRETTO
ADVOGADO : Elisangela Pereira e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO COMO SÓCIO-GERENTE. LEI VIGENTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o ercício da atividade empresarial sob a égide da legislação que estabelecia a qualidade de segurado obrigatório
aos sócios gerentes, cabendo à empresa o recolhimento de suas contribuições (art. 5º, III, da Lei nº 3.807 de 26-8-1960 e art. 243, I e
II, do RGPS, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A de 14-9-1960 – fls. 70/71) não cabe ao autor comprovar o indigitado recolhimento
para obter o reconhecimento do tempo de serviço, já que era de responsabilidade elusiva do empregador a satisfação das
respectivas eções. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por
tempo de contribuição serviço, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do
acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.