TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.05.002192-5/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/08/2008

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.05.002192-5/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : MASCARELLO CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA/ e outro

ADVOGADO : Valmir Schreiner Maran

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS

E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. O reconhecimento da litigância de má-fé, pressupõe a presença de evidências claras no sentido de que a parte autora pretendia,

intencionalmente, alterar a verdade dos fatos.

2. Hipótese em que os aclaratórios não representaram atuação dolosa e desleal da autora, nem mesmo havendo a ocorrência de danos

processuais. Multa de 1% aplicada pela litigância de má-fé afastada.

3. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a

restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa

modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas

as disposições da LC 118/2005.

4. Proposta a ação a partir de 09-06-2005, submete-se a decadência ao prazo qüinqüenal, pelas novas disposições da LC 118/2005,

sendo esta a hipótese dos autos.

5. A parcela do ICMS, destacada nas notas fiscais, integra o preço de venda do produto e, em conseqüência, a receita ou o

faturamento do contribuinte, que serve de base de cálculo do PIS (Súmulas 68 e 94 do STJ).

6. Declarada, de ofício, a decadência dos recolhimentos efetuados antes de 05/02/2002 e apelação parcialmente provida para afastar

a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo juízo monocrático.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a decadência e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.05.002192-5/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2007-70-05-002192-5-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-04-08-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025
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