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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.001479-9/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : MARIO ULISES LABELLA ARBILDI
ADVOGADO : Fernanda Carolina Adam
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Ricardo Zanello e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CHEQUES DE CONTA-CORRENTE
ENCERRADA. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. INSCRIÇÃO NO SERASA.
1. A configuração do dano se dará quando trazido aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado
acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente.
2. O autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes indevidamente, pois o débito que lhe foi imputado originou-se da
compensação dos cheques fraudulentos por parte do banco, restando configurado o dano moral.
3. Levando em consideração as circunstâncias dos autos e ponderando a culpa concorrente do autor, que não devolveu o talonário à
CEF quando do encerramento da conta, entendo razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na r. sentença.
4. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.