TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.001479-9/PR, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.001479-9/PR

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : MARIO ULISES LABELLA ARBILDI

ADVOGADO : Fernanda Carolina Adam

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Ricardo Zanello e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CHEQUES DE CONTA-CORRENTE

ENCERRADA. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. INSCRIÇÃO NO SERASA.

1. A configuração do dano se dará quando trazido aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado

acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente.

2. O autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes indevidamente, pois o débito que lhe foi imputado originou-se da

compensação dos cheques fraudulentos por parte do banco, restando configurado o dano moral.

3. Levando em consideração as circunstâncias dos autos e ponderando a culpa concorrente do autor, que não devolveu o talonário à

CEF quando do encerramento da conta, entendo razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na r. sentença.

4. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.001479-9/PR, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2004-70-01-001479-9-pr-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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