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00005 AGRAVO LEGAL EM DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.010329-4/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE :
INTERCOM COM/ INTERNACIONAL DE PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA/
ADVOGADO : Andre Parmo Folloni e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO
COMPROVANTE DE SUA INTERPOSIÇÃO – NECESSIDADE DE ARGÜIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – ART. 526,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1 – A teor do art. 526 do CPC, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do
agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. De acordo com o seu parágrafo único, o não cumprimento dessa providência, desde que argüido e provado pelo agravado, importa
inadmissibilidade do agravo.
2 – Não cabe decidir, a esse respeito, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida a Relatora, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.