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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027684-0/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : CARLOS AUGUSTO LANDGRAF
ADVOGADO : Rogerio Resina Molez
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO.
Merece reparos a decisão agravada, pois a sentença de primeiro grau, em sua parte dispositiva, explicita a forma de liquidação do
crédito, enfatizando a necessidade de realização de retificação nas declarações de ajuste do imposto de renda do eqüente. Assim,
como esta Corte negou provimento ao apelo e à remessa oficial, deve ser observada essa forma de liquidação.
A apresentação dos cálculos eqüendos é ônus do credor-eqüente, que deve instruir a eução com o demonstrativo do débito
atualizado, quando se tratar de eução por quantia certa (art. 614, II, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.