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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.014625-6/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Misael Fuckner de Oliveira e outros
AGRAVADO : LEOPOLDO SEBASTIAO NADAL
ADVOGADO : Michelle Van Wilpe Hoffmann
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EMBARGOS.
1. A eução de sentença transitada em julgado é definitiva (CPC, art. 587), o que significa que todos os atos eutivos podem ser
praticados, culminando com a satisfação final dos eqüentes, sem os cuidados, as reservas e as garantias impostos quando se trata
de eução provisória, cujos atos ficam sujeitos à desconstituição, estando os eqüentes submetidos à responsabilização por
eventuais prejuízos, liquidáveis nos próprios autos.
2. A eução finalizada pelos eqüentes era definitiva, o que impossibilita a pretensão da agravante, consistente na devolução, nos
próprios autos da eução, do que recebido a mais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.