TRF4

TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.014625-6/PR, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/23/2008

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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.014625-6/PR

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Misael Fuckner de Oliveira e outros

AGRAVADO : LEOPOLDO SEBASTIAO NADAL

ADVOGADO : Michelle Van Wilpe Hoffmann

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CADERNETA DE POUPANÇA.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EMBARGOS.

1. A eução de sentença transitada em julgado é definitiva (CPC, art. 587), o que significa que todos os atos eutivos podem ser

praticados, culminando com a satisfação final dos eqüentes, sem os cuidados, as reservas e as garantias impostos quando se trata

de eução provisória, cujos atos ficam sujeitos à desconstituição, estando os eqüentes submetidos à responsabilização por

eventuais prejuízos, liquidáveis nos próprios autos.

2. A eução finalizada pelos eqüentes era definitiva, o que impossibilita a pretensão da agravante, consistente na devolução, nos

próprios autos da eução, do que recebido a mais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.014625-6/PR, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-014625-6-pr-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 06 jul. 2025
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