TRF4

TRF4, 00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.07.013285-3/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 09/28/2007

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00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.07.013285-3/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGADO : SOC/ DE BEBIDAS MIORANZA LTDA/

ADVOGADO : Antonio Bordin

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE.

Reconhecida a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da autuação, tendo em conta a fragilidade dos

elementos de prova contidos no procedimento administrativo, e tendo em vista o valor da multa aplicada, muito superior ao valor

contido na nota fiscal de transação do produto.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.07.013285-3/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-embargos-infringentes-em-ac-no-2003-71-07-013285-3-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 19 mar. 2026
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