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00015 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.07.013285-3/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : SOC/ DE BEBIDAS MIORANZA LTDA/
ADVOGADO : Antonio Bordin
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE.
Reconhecida a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da autuação, tendo em conta a fragilidade dos
elementos de prova contidos no procedimento administrativo, e tendo em vista o valor da multa aplicada, muito superior ao valor
contido na nota fiscal de transação do produto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.
