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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.01.006849-8/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 244/245
INTERESSADO : CONSTRUTORA INCOLON LTDA/
ADVOGADO : Alex Lunardelli Valente
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DECLARADA EM DCTF. PIS E COFINS. SENTENÇA JUDICIAL.
REGIME DA LEI Nº 8.383/91. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não houve omissão no acórdão pois a questão do cabimento da certidão negativa de débito foi adequadamente enfrentada, não
estando o juízo vinculado aos argumentos aduzidos pelas partes.
2. Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
3. Embargos acolhidos, parcialmente, apenas para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.