TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007688-9/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/27/2007

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007688-9/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : OLAVO FRANCISCO ARALDI

ADVOGADO : Carlos Antonio Roggia e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

2. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que o autor está temporariamente incapacitado para o trabalho, é devido o

benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (18-06-2002), até sua recuperação ou reabilitação.

3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.

4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

6. Deve o INSS arcar com os honorários periciais, uma vez que sucumbente na lide.

7. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a

Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007688-9/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2007-71-99-007688-9-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025
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