—————————————————————-
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007688-9/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : OLAVO FRANCISCO ARALDI
ADVOGADO : Carlos Antonio Roggia e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que o autor está temporariamente incapacitado para o trabalho, é devido o
benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (18-06-2002), até sua recuperação ou reabilitação.
3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Deve o INSS arcar com os honorários periciais, uma vez que sucumbente na lide.
7. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a
Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.