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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.03.001133-1/PR
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
APELANTE : CORION IND/ E COM/ DE VESTUARIOS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Sidney Samuel Meneguetti
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE. NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MULTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 127 / 1568
1. O mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal. Apenas a atuação das pessoas elencadas nos incisos do art. 135
do CTN com dolo, esso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos efetivamente possibilitaria o redirecionamento
do feito eutivo à pessoa do sócio.
2. A argüição de nulidade da CDA por parte da embargante/eutada deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência,
não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez a mera afirmação de que os dados insertos na
certidão não estão corretos ou são incompreensíveis.
3. A contribuição ao INCRA configura-se como de intervenção no domínio econômico, afastando qualquer liame com a área da
Seguridade Social, pelo que permanece exigível no ordenamento jurídico vigente, não restando extinta com o advento das Leis n.ºs
7.787/89, 8.213/91, 8.212/91 e 8.315/91.
5. No caso da contribuição social ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), prevista no artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, a obrigação
tributária foi definida suficientemente pelo legislador, não havendo violação ao princípio da legalidade tributária a definição por
meio de decreto regulamentador do que seja atividade preponderante da empresa para fins de classificação do grau de risco.
Constitucionalidade assentada pelo STF (RE nº 343.446/SC).
6. Expungir do débito tributário o valor referente à multa legalmente fia tem como conseqüência institucionalizar a arbitrariedade
do contribuinte quanto ao pagamento das sanções legalmente previstas, facultando a escolha da sanção que achar mais conveniente,
maculando o caráter social que reveste os tributos como um todo.
7. O Decreto-Lei n.º 1.025/69 é aplicável apenas à dívida ativa da União.
8. Por analogia ao disposto na Súmula 168 do TFR e para evitar duplicidade de condenação, os honorários advocatícios fios nos
embargos à eução substituem aqueles provisoriamente fios na eução fiscal
9. Dou por prequestionados os dispositivos referidos neste voto e nos arrazoados apresentados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.
