TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.03.001133-1/PR, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 03/04/2008

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.03.001133-1/PR

RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

APELANTE : CORION IND/ E COM/ DE VESTUARIOS LTDA/ e outro

ADVOGADO : Sidney Samuel Meneguetti

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE. NULIDADE DO TÍTULO

EXECUTIVO. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MULTA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 127 / 1568

1. O mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal. Apenas a atuação das pessoas elencadas nos incisos do art. 135

do CTN com dolo, esso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos efetivamente possibilitaria o redirecionamento

do feito eutivo à pessoa do sócio.

2. A argüição de nulidade da CDA por parte da embargante/eutada deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência,

não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez a mera afirmação de que os dados insertos na

certidão não estão corretos ou são incompreensíveis.

3. A contribuição ao INCRA configura-se como de intervenção no domínio econômico, afastando qualquer liame com a área da

Seguridade Social, pelo que permanece exigível no ordenamento jurídico vigente, não restando extinta com o advento das Leis n.ºs

7.787/89, 8.213/91, 8.212/91 e 8.315/91.

5. No caso da contribuição social ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), prevista no artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, a obrigação

tributária foi definida suficientemente pelo legislador, não havendo violação ao princípio da legalidade tributária a definição por

meio de decreto regulamentador do que seja atividade preponderante da empresa para fins de classificação do grau de risco.

Constitucionalidade assentada pelo STF (RE nº 343.446/SC).

6. Expungir do débito tributário o valor referente à multa legalmente fia tem como conseqüência institucionalizar a arbitrariedade

do contribuinte quanto ao pagamento das sanções legalmente previstas, facultando a escolha da sanção que achar mais conveniente,

maculando o caráter social que reveste os tributos como um todo.

7. O Decreto-Lei n.º 1.025/69 é aplicável apenas à dívida ativa da União.

8. Por analogia ao disposto na Súmula 168 do TFR e para evitar duplicidade de condenação, os honorários advocatícios fios nos

embargos à eução substituem aqueles provisoriamente fios na eução fiscal

9. Dou por prequestionados os dispositivos referidos neste voto e nos arrazoados apresentados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.03.001133-1/PR, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 03/04/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2007-70-03-001133-1-pr-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-03-04-2008/ Acesso em: 20 mar. 2026