TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.013028-3/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.013028-3/SC

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : ARIDIO MARIO DE SOUZA FILHO e outros

ADVOGADO : Paula Maluf Teiira e outro

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX/FUNSA/FUSMA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.

RESTITUIÇÃO.

1. Ao reter a contribuição, os agentes administrativos militares apenas cumprem a regulamentação aplicável ao tributo em questão,

pois, nos termos dos dispositivos que regeram a matéria no período controvertido, os Ministérios Militares não participam da relação

jurídico-tributária nem detêm competência regulamentar no que se refere à contribuição em causa, não estando incumbidos da

administração tributária; outorgou-se-lhes apenas a gerência dos respectivos Fundos de Saúde, competência financeira, distinta da

tributária. Assim, o cômputo da prescrição segue a regra dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 2. A assistência

médico-hospitalar prestada aos servidores militares é parcialmente custeada por meio de contribuição ao Fundo de Saúde da

respectiva Força Armada – FUSEX/FUNSA/FUSMA. Sendo compulsórios tanto a filiação ao sistema de saúde, quando o desconto

para o seu financiamento, está caracterizada a natureza tributária da exigência. 3. Reconhecimento da exigibilidade da contribuição

nos termos da Lei 5.787/72, 8.237/91, Decreto 92.512/86 (recepcionado como lei ordinária) e Medida Provisória 2.131/00.

Precedente da e. Primeira Seção desta Corte. Ressalva de entendimento diverso da Relatora. 4. Repetição dos valores cobrados com

base em regulamentação ministerial que tenha edido tais parâmetros.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.013028-3/SC, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2005-72-00-013028-3-sc-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 28 jun. 2025
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