—————————————————————-
00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.021299-6/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : NQM COMUNICACAO LTDA/
ADVOGADO : Fabio Luiz Gama de Oliveira e outros
: Cristiano Bernardo Roveda
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO FORMAL. NÃO-PREENCHIMENTO. MANIFESTAÇÃO PARTE ADVERSA.
DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quando for suscitada a falta de documento essencial à formação do agravo de instrumento, por se tratar de requisito formal,
podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício, é desnecessária a manifestação da parte adversa. 2. Cabíveis os embargos de
declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os presentes embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.