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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.005334-0/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : MARIA TELMA DE MAGALHAES GUTERRA
ADVOGADO : Jose Reni dos Santos Landim
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE
RISCO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de
locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e
vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de
terceiros. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Ante tais considerações, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou reconhecida pela perícia médica, que
concluiu que a autora é portadora de Retardo Mental Grave e de Psicose Indiferenciada, CID-10 F72 e F29.
3. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for
inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
4. Sempre que os necessários cuidados com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade,
acarretarem gastos – no caso concreto, com o tratamento médico para sua doença e, eventualmente, para problemas na coluna e
renais -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante.
5. Na hipótese dos autos, as constatações socioeconômicas revelam que a renda per capita não afasta a necessidade de a parte autora
perceber o amparo assistencial.
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de conceder-se o benefício em favor da parte autora, desde a data do
indeferimento administrativo do auxílio-doença (25-08-2004 – fl. 08), como pretendido pela autora.
7. As parcelas devidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. A atualização monetária, a partir de
maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº
8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, enquanto que os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao
mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso,
tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na
Súmula 75 desta Corte.
8. Pelo princípio da sucumbência, o réu deve arcar com os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios devem ser fios em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento do presente acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta
Corte; e os valores despendidos com os honorários periciais devem ser restituídos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande
do Sul.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.